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Minirreforma trabalhista em curso no Senado torna Justiça do Trabalho inacessível

Em meio ao desfile de fumaças da marinha brasileira no dia da votação da PEC do voto impresso, a Medida Provisória n. 1045 de 2021 (MP 1045/2021) foi aprovada na Câmara dos Deputados e aguarda votação no Senado Federal, atualmente, como Projeto de Lei n. 17/2021 (PL 17/2021).

As mais notáveis críticas ao texto aprovado consideram a inserção – de última hora e, inclusive, com a “colaboração” do próprio relator – de nada menos do que quatrocentas e sete emendas, desvirtuando por completo objeto e fim específicos do texto original da MP 1045/2021. Não se trata de uma “minirreforma” trabalhista, ao contrário de como vem sendo chamada, mas de uma ampla precarização de direitos sociais.

O cenário originário que já era ruim, autorizando redução de jornada e de salário por acordo individual durante o período de crise agravada pela pandemia do covid-19, ficou ainda pior com todas as outras matérias incluídas repentinamente no texto aprovado pela Câmara.

Ao lado da previsão de três programas diferentes de contratação precária (PRIORE, REQUIP e Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário), da permissibilidade de pagamento de horas extras típicas (mascaradas como “jornada complementar facultativa”) com adicional reduzido de 20% em vez dos 50% previstos na Constituição Federal, e dos óbices à atuação dos auditores fiscais do trabalho, também merecem firme reprovação as alterações propostas à gratuidade da justiça.

A redação que será votada no Senado Federal altera as regras não só da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como também do CPC (Código de Processo Civil), dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Justiça Federal. Caso seja aprovada, só terá direito à justiça gratuita a pessoa considerada pertencente à “família de baixa renda”, ou seja, aquela que tenha renda familiar mensal de até meio salário mínimo (R$ 550,00) por pessoa, ou renda familiar total de até três salários mínimos (R$ 3.300,00) por mês. O membro de uma família que, por exemplo, seja o único provedor de uma casa com cinco pessoas, e que receba salário de R$ 3.500,00, não poderia ser beneficiário de justiça gratuita. Essa pessoa já não seria considerada “pertencente à família de baixa renda” pela lei e teria, portanto, plenas condições de arcar com eventuais custas e despesas processuais, o que não é minimamente razoável.

O critério objetivo pautado na renda familiar é muito prejudicial e pode, injustamente, deixar de fora pessoas que verdadeiramente não têm condições de arcar com custas e demais despesas processuais sem que isso signifique comprometer sua própria subsistência ou de sua família. Ainda que possa parecer razoável receber proventos superiores a R$ 3.300,00 mensais, esse requisito fixo desconsidera as circunstâncias concretas dessa família que pode, exemplificativamente, ter algum membro realizando tratamento de saúde que comprometa parcela considerável da renda familiar ou, mesmo, possuir dívidas relativas a serviços básicos, como água e energia elétrica, que venham a reduzir sobremaneira o valor real disponível à família.

Se aprovado o PL 17/2021, o requerente da justiça gratuita deverá comprovar o pertencimento à família de baixa renda, necessariamente, demonstrando o cadastro em algum programa social do governo federal. Dessa maneira, retira-se o benefício da gratuidade do alcance de diversas pessoas que, embora carentes e em situação de vulnerabilidade, não estão inscritas no CadÚnico e, em última análise, dá-se ao governo federal o poder de selecionar quem terá acesso à justiça ou não.

No caso específico dos que queiram reclamar seus direitos perante a Justiça do Trabalho, além dos critérios de renda familiar e de inscrição no CadÚnico, o PL 17/2021 propõe que seja beneficiário da justiça gratuita somente o trabalhador que recebia salário de até R$ 2.573,43 (40% do teto do INSS hoje) em seu último vínculo empregatício, ainda que já esteja desempregado, sem receber qualquer renda. Corre perigo de sofrer ainda mais limitações, portanto, o benefício constitucional historicamente concedido aos trabalhadores, que os possibilita justamente o acesso ao Judiciário de forma integral e gratuita, no mais das vezes, logo após serem despedidos de seus empregos.

A maldade e a inconstitucionalidade da redação proposta vão ainda mais além. Há previsão expressa de que, ainda que se passe por todas as rígidas barreiras e que se consiga, enfim, acesso ao benefício da justiça gratuita, o beneficiário será condenado a pagar honorários ao advogado da parte contrária, caso perca sua ação judicial. Nesse particular, é importante ressaltar que a derrota em uma ação judicial advém de fatores variáveis e subjetivos, não significando que o trabalhador estivesse mentindo ou querendo se beneficiar ilicitamente. Quem atua rotineiramente em processos trabalhistas sabe das dificuldades na produção da prova porque, muitas vezes, a testemunha ainda está com vínculo ativo na empresa e tem receio de sofrer reprimenda caso fale a verdade perante os juízes e juízas, omitindo ou “não lembrando” detalhes decisivos para a procedência da ação. Igualmente, não são raras as derrotas advindas da qualidade técnica dos profissionais que patrocinaram a causa ou, ainda, da simples resistência que determinados magistrados ou magistradas têm em relação à matéria discutida no processo. O trabalhador, nesse sentido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, seria penalizado a pagar os advogados de seus patrões por razões sobre as quais nem mesmo tem controle ou ingerência.

O cenário em caso de aprovação do PL 17/2021 será o seguinte: os empregados, por um lado, além de serem vítimas de fraudes trabalhistas, muito provavelmente e por compreensível medo de serem condenados a pagar os advogados de seus empregadores, não buscarão a devida reparação na Justiça do Trabalho. Os empregadores, por outro lado, poderão fraudar leis trabalhistas e, muito provavelmente, nem sequer serão acionados na Justiça do Trabalho – sendo que esta, a seu turno, perderá paulatinamente a razão de existir, não pela ausência de conflitos a serem dirimidos, mas pela verdadeira impossibilidade de acessá-la.

Fica evidente, mais uma vez, quem se beneficiará da reforma que o governo Bolsonaro quer aprovar.

É preciso estarmos atentos e é urgente que pressionemos o Senado Federal para que não aprove o PL 17/2021. Não há qualquer necessidade de se retirar ainda mais direitos sociais no momento de crise em que vivemos.

Minirretorma trabalhista precariza ainda mais relações de trabalho

A Medida Provisória 1045/21, aprovada no último dia 10 pela Câmara dos Deputados, traz mudanças relevantes no sistema de regulação das relações de trabalho do país, impactando de forma especial os trabalhadores que possuem jornada de trabalho reduzida, isto é, empregados que, por força de lei, trabalham em período inferior a 8 horas por dia. Para eles, caso aprovada a medida, o adicional de hora da hora extra será reduzido de 50 para apenas 20%.

Estamos falando aqui de bancários, jornalistas, operadores de telemarketing, músicos, operadores cinematográficos, advogados, trabalhadores em minas de subsolo, entre outras categorias que têm direito a uma jornada de menor duração em razão de alguma particularidade das condições de trabalho, que exige uma redução do tempo trabalhado como forma de preservação da higiene, saúde e segurança. É justamente essa salvaguarda que está em xeque, já que com uma remuneração menor do labor extraordinário, a extensão da jornada de trabalho desses empregados deixa de ser um óbice custoso, e passa a ser um convite para a extrapolação rotineira.

Desde a reforma trabalhista de 2017, a realização de horas extras prescinde de maiores formalidades (bastando um simples “acordo” individual entre empregado e a empresa), o que institucionalizou a ocorrência do labor extraordinário ao bel prazer do empregador mais despudorado. Agora se vai mais longe, porque, conjugada à facilidade de se exigir as horas extras, reduz-se o valor do respectivo adicional, rebaixando ainda mais o valor da força de trabalho. Se o que justifica a existência do regime de jornada reduzida é a preservação da vida da força de trabalho, a Medida, nesse sentido, claramente possui uma natureza espoliativa da classe trabalhadora.

O texto normativo prevê um prolongamento da jornada desses empregados até o limite de 8 horas diárias com a incorporação das horas em sobrejornada à duração normal do trabalho e o pagamento de um acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, ao invés do atual percentual de 50% devido para qualquer trabalho que exceda a jornada regular. Essa operação, diz o projeto, pode ser realizada mediante simples acordo entre as partes, ou ainda ser negociado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Contudo, não poderia o texto da Medida simplesmente decretar a redução do adicional de horas extras de forma taxativa e explícita (“fica reduzido o valor da hora extra de 50 para 20%”), já que lei ordinária não pode revogar o art. 7º, inciso XVI, da Constituição, que expressamente estabelece o direito à “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”. Por isso, a MP criou o sofisma jurídico denominado “jornada complementar facultativa”, por meio de quatro jogadas.

Primeiro, o texto abandona o termo “horas extras” e faz uso da – muito mais palatável – expressão “extensão continuada da duração normal de trabalho”. Segundo, assim chamando o tempo de prorrogação do trabalho, a MP dispõe que essas horas adicionais passam a compor a “duração normal do trabalho”, o que viabiliza a discussão jurídica de sobreposição da norma coletiva sobre o disposto em lei no que diz respeito à jornada de trabalho (art. 611-A, inciso I, da CLT). Terceiro, o projeto atribui um adicional de 20% a essas “horas normais” de trabalho, o que dá impressão de uma majoração, quando se trata verdadeiramente de um decréscimo. E arremata com o quarto movimento, chamando todo esse conjunto de regime “facultativo”, muito embora a sua adoção possa ser feita por um simples acordo entre empregado e o empregador, que, como se sabe, dada a notória disparidade econômica, sempre se revela como uma obrigação ao trabalhador.

Nos meandros dessas erosões gramaticais, o empregado do falacioso “regime de jornada complementar facultativa”, embora continue trabalhando depois do horário, como já o fazia, agora não vê mais em seu holerite a rubrica “horas extras”, mas sim “extensão continuada”, e, apesar de entregar a mesma quantidade de trabalho, passa a receber uma remuneração menor. Mudam-se as aparências para se precarizar o trabalho.

É necessário chamar as coisas pelo seu nome. “Extensão continuada da duração normal de trabalho” é verdadeiramente “hora extra”. O regime de jornada complementar facultativa não difere, em nada, do regime de trabalho extraordinário, e, portanto, toda prorrogação da jornada de trabalho deve ser remunerada com adicional mínimo de 50%. A distinção criada pela MP não tem razão de existência no mundo jurídico. No plano da validade, este ponto se revela como uma escancarada fraude ao texto da Constituição que estabelece um valor de adicional de horas extras, e, também, uma esdrúxula tentativa de se contornar o foro qualificado que é exigido para a mudança de qualquer norma constitucional. Ainda, considerado como hora extra, e não como horas normais de trabalho, o regime de jornada complementar viola também o art. 611-B, inciso X, da CLT, que não permite a redução, via negociação coletiva, do adicional de horas extras.

Criou-se um engenhoso artifício jurídico, cuja fundação, porém, padece das fragilidades mais básicas, como a evidente inconstitucionalidade. Mais do que isso, o texto da MP joga na fronteira da verdade com a mentira, ao escamotear, por meio de um léxico próprio, uma afronta a um dos preceitos constitucionais mais caros do direito do trabalho.  

Aqui, aliás, o direito, ao invés de trincheira dos trabalhadores, presta-se a instrumento de superexploração do capital, já que contribui para o movimento que estrangula a remuneração da força de trabalho no sentido inferior à sua sobrevivência. No plano do discurso, a MP amolda-se à matriz neoliberal, em que o governo vende a mofada ideia de que mais uma reforma das relações de trabalho facilita a contratação e impulsiona a economia. Mesma narrativa adotada pela reforma trabalhista de 2017 e que, como se viu, já antes dos efeitos da pandemia no mercado de trabalho, não trouxe resultados de retomada para o país.

Apenas chamando os institutos jurídicos pelos seus verdadeiros nomes pode existir uma discussão franca e qualificada sobre a jornada reduzida. Da forma que está posta, a Medida Provisória, cujo texto ainda será analisado pelo Senado Federal, não contribui para esse debate. Ao contrário, o projeto desvela uma intenção de sorrateiramente passar a perna na lei sob o efeito de precarizar as condições de trabalho de inúmeras categorias de trabalhadores.

 

Rubens Bordinhão de Camargo Neto

Mestre em direito pela UFPR e advogado trabalhista na Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advocacia, integrante da Rede LADO.

Pacientes de Covid são cobaia em experimento com droga defendida por Bolsonaro

Uma denúncia publicada no portal Matinal Jornalismo na última semana revela que o Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBMPA) teria testado uma droga experimental, chamada proxalutamida, em pacientes com Covid-19. O medicamento, defendido pelo presidente Bolsonaro como a “nova cloroquina”, não tinha liberação da Anvisa para importação nem para testes em seres humanos.

Cerca de 50 pacientes internados no hospital público da capital gaúcha em março deste ano teriam recebido a droga que inibe os efeitos de hormônios masculinos, como a testosterona, e foi criado inicialmente para tratar câncer de próstata e de mama em estágio avançado. Após a publicação da denúncia, o jornalista responsável pela matéria foi ameaçado e assediado pelas redes sociais.

Um dos médicos citados pela reportagem, o infectologista Ricardo Zimerman, publicou nas suas redes sociais que iria processar o jornalista e que havia sido procurado por “militantes disfarçados de ‘jornalistas’”. Após as publicações do médico, que também é influenciador digital, as contas do portal Matinal receberam comentários com xingamentos, ameaças de morte e violência física dirigidas ao repórter.

No dia seguinte à publicação da matéria, repleta de detalhes sobre os experimentos com os pacientes do hospital, o comando da Brigada Militar e o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) determinaram a abertura de sindicâncias internas para investigar o caso. “A sindicância abrange todas as pessoas denunciadas e informações relatadas na matéria, e vai eventualmente enquadrar, se confirmados indícios mais robustos, a abertura de um processo ético-profissional”, disse Eduardo Trindade, vice-presidente do Cremers. O Ministério Público Federal também abriu um inquérito para investigar as denúncias nas esferas cível e criminal.

A deputada Luciana Genro também solicitou respostas sobre o estudo à direção do HBMPA. A parlamentar quer saber quando os pacientes assinaram o termo de consetimento para participar do experimento com a droga, quando o fármaco foi administrado e se essas pessoas morreram. Ela também quer saber qual a metodologia aplicada e os fundamentos do estudo, além da documentação que o autorizou e o total de investimento na ação.

Testes com “kit Covid”

Também na última semana, a CPI da Covid, no Senado, recebeu outra denúncia de testes de fármacos sem comprovação de eficácia em pacientes de Covid-19. O alvo dessa vez é a operadora de saúde Prevent Senior, que teria obrigado seus médicos a testar e prescrever medicamentos do chamado “kit covid”, como cloroquina, invermectina e azitromicina, nos pacientes.

O pior é que, segundo as deníncias feitas por um representante de médicos e ex-médicos da rede, o experimento foi feito, em muitos casos, sem o consentimento dos pacientes ou de seus familiares. “Uma das coisas que o hospital orientava era que os pacientes e os seus familiares não tivessem conhecimento de que essa experiência estava sendo feita, que não tivessem conhecimento de que estavam sendo administrados esses medicamentos. A informação que se tem é que isso foi um acerto entre a direção do hospital e o governo federal, contra aquelas orientações que havia do Ministério da Saúde, no período do ministro Mandetta”, diz o senador Humberto Costa.

Você precisa saber

Banco é condenado a indenizar trabalhadora obrigada a se vestir de forma sensual para “atrair clientes”

Uma agência bancária de Florianópolis foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho da 4ª região a pagar 50 mil reais a uma trabalhadora que era obrigada a usar roupas sensuais para atrair clientes. Segundo ela, o gerente pedia que ela usasse batom vermelho, saltos altos e saias curtas porque deveria “usar a beleza já que não tinha talento”, nas palavras dele.

Após quatro anos de humilhação, ela pediu demissão por sofrer com problemas familiares decorrentes do trabalho, além de depressão e traumas desenvolvidos no período.

Bolsonaro recorre ao STF para não pagar compensação a trabalhadores da saúde vítimas da Covid

Não bastando ser contra medidas de prevenção à Covid-19, como o uso de máscaras, o isolamento social e a vacinação da população, o governo Bolsonaro agora recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para barrar a lei nº 14.128/2021, que prevê compensação financeira a profissionais da saúde que contraíram o novo coronavirus e tiveram sequelas ou ficaram incapacitados para exercer a profissão. A lei foi aprovada pelo Congresso, vetada por Bolsonaro e, graças à articulação de sindicatos, o veto foi derrubado.

Segundo a argumentação do presidente, a lei não aponta a fonte dos recursos para o pagamento da indenização àqueles que adoeceram ao lutar contra o vírus na linha de frente. O governo alega, ainda, que a medida coloca em risco a responsabilidade fiscal e, por isso, é inconstitucional.

Somente em 2021, até junho, cerca de 113 mil profissionais da saúde contraíram Covid-19 e 470 morreram entre janeiro e março. A taxa de infecção desses profissionais é de 7,3% contra 5% da população em geral. Segundo a lei que Bolsonaro tenta derrubar no Supremo, a União deve pagar uma compensação de 50 mil reais, em parcela única, aos trabalhadores vitimados pela doença. Em caso de morte, a indenização pode ser paga aos familiares dos trabalhadores.

Análises

26 de Agosto – Dia Internacional pela Igualdade da Mulher!

Por escritório AVM Advogados

O dia 26 de agosto marca o Dia Internacional pela Igualdade da Mulher, relembrando a data em que, no ano de 1920, foi permitido o voto feminino nos Estados Unidos com a aprovação da 19ª emenda à Constituição estadunidense. No entanto, as mulheres pretas só puderam votar por lá em 1964. Aqui no Brasil, o voto feminino se tornou realidade em 1932, quando todos os cidadãos, independente da cor, conquistaram este direito. No entanto, mesmo quase 90 anos depois desse marco em nosso país, as desigualdades de gênero seguem gritantes no que se refere à colocação de mulheres no mercado de trabalho e na educação superior, por exemplo. O texto analisa os dados colhidos pelo IBGE em 2019 no estudo “Estatísticas de Gênero: Indicadores sociais das mulheres no Brasil”. Continue lendo.

Antes de sair…

Eventos

  • De 1º a 3/9, o IV Encontro Nacional de Ensino e Pesquisa do Campo de Públicas, em formato virtual, será voltado à temática “Sociedade, Estado e o Público: formação e ação por caminhos democráticos em contextos de crise”.
  • Na quinta-feira, 2/9, às 10h, tem webinar com lançamento e discussão das obras completas de Luís Gama, material com 5 mil páginas em dez volumes.
  • Vai até sexta-feira, 3/9, a programação do 5º Congresso Direitos Fundamentais e Processo Penal na Era Digital — O InternetLab, que debate a proteção de dados pessoais e a justiça criminal.

Dicas culturais

  • #CulturaEmCasa: portal reúne centenas de conteúdos inéditos das instituições culturais do Governo de São Paulo, além de conteúdos de outras instituições e de artistas e produtores independentes, com acesso 100% de graça para o público.
  • Literatura: no dia 1º/9, às 17h, o projeto Roda de Leitura conversa sobre “Pequenas profissões”, texto de João do Rio presente na obra “A alma encantadora das ruas” (1908).
  • Cinema: o projeto Mini Cine disponibiliza até 16/9 seleção de cinco fashion films independentes. Os curtas podem ser assistidos de graça mediante inscrição.
  • Videoteatro: o espetáculo Classe Cordial segue em temporada online até 14/9. A montagem tem como foco a exclusão de pessoas – em especial, de mulheres – e a violência estrutural de instituições manicomiais no país.

Mulher reencontra cão depois de dois anos ao procurar outro animal para adoção

Pensando em preencher o vazio que seu cão Kuvo deixou após desaparecer em 2019, a estadunidense Aisha Nieves decidiu adotar outro animalzinho para ser seu companheiro. Mas ela não esperava o que encontrou ao olhar os catálogos de abrigos da região onde mora, no estado da Pensilvânia: um daqueles focinhos lhe pareceu familiar.

E graças a uma cicatriz que o animal tem ela pode confirmar que era mesmo Kuvo, o amigo metade pitbull metade rottweiler que ela adotara em 2014 e que sumiu em 2019 quando um motorista danificou a cerca de sua casa. Agora com o nome de Ash, o animal foi parar no abrigo após ser encontrado por uma família semanas depois do desaparecimento. Ele chegou a ser adotado novamente, mas foi devolvido para a organização em junho.

O reencontro foi emocionante: Kuvo reconheceu Aisha à primeira vista. “Ele estava gritando, tentando escapar do cara segurando ele para correr para mim”, afirmou ela ao programa de TV The Morning Call. “Então ele pulou em mim e começamos a nos beijar e abraçar. Ele sentou no meu colo e eu disse para ele: ‘Você está indo para casa. Sinto muito que isso tenha acontecido. Jamais vou te perder novamente’.”

Profissionais da saúde incapacitados podem ficar sem compensação

Na última terça-feira (24), Jair Bolsonaro (sem partido) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 14.128, que prevê uma compensação financeira de R$ 50 mil, feita pela União, aos profissionais de saúde que foram incapacitados durante o exercício da profissão em virtude da Covid-19. A mesma indenização se aplica aos dependentes, conjugue, companheiro ou a herdeiros em caso de óbito do profissional.  

Bolsonaro tentou excluir o trecho acima, porém, foi vetado pelo Congresso logo que o texto foi feito.

O presidente fez uma nova tentativa na semana passada com o argumento: “O texto do referido diploma foi extremamente impreciso ao estabelecer os beneficiários da compensação financeira e as hipóteses que acarretariam o direito a essa indenização”, acrescenta o texto. 

A Lei 14.128 inclui profissionais da limpeza, segurança, setores administrativos, agentes comunitários e demais profissionais que se expuseram à Covid por conta de trabalho ligado à área da saúde. De acordo com Bolsonaro, essa abrangência traz insegurança jurídica para a União.  

A ministra do STF Carmem Lúcia está analisando a ação e na última quinta-feira (26) pediu mais informações ao governo federal para tomar uma decisão sobre o veto.  

Fontes: Jota, Brasil de Fato