Os sindicatos precisam vibrar de novo, fora dos tribunais e das fábricas | Rede Lado
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Rede Lado

mar 7, 2022

Os sindicatos precisam vibrar de novo, fora dos tribunais e das fábricas

O final da década de 80 representa o marco de mudança do sindicalismo brasileiro, quando há o abandono do perfil combativo, expressado nas greves do ABC e da Scania, e…

O final da década de 80 representa o marco de mudança do sindicalismo brasileiro, quando há o abandono do perfil combativo, expressado nas greves do ABC e da Scania, e a adoção de perfil mais defensivo, interessado na manutenção dos direitos até então alcançados pela classe trabalhadora. Ao longo de toda essa fase de refluxo sindical, outra personagem também se destacou: a Justiça do Trabalho, que se tornou mais fortalecida e imprescindível.

Hoje, porém, o cenário é de crise. O sindicalismo, esfacelado pelo enraizamento do ultraliberalismo, e a Justiça do Trabalho, esvaziada de sua competência e sem orçamento, tudo como método de enfraquecimento para sua extinção.

Ambos os atores representam a tentativa de disciplinamento da contraposição capital x trabalho, bem como instrumentalizam a concretização do Estado Democrático de Direito. Apesar da similaridade de objetivos comuns, o que se vê é o distanciamento progressivo entre eles e o desvirtuamento de seus papéis definidos pela Constituição.

A Justiça do Trabalho sofre dos mesmos efeitos nefastos resultantes da transformação do Brasil em um laboratório ultraliberal, incentivado pelos governos Temer e Bolsonaro, e segue o caminho contrário para o qual foi constituída.[1]

Ao mesmo tempo, abre suas portas para a atuação ideológico-mercantil, postura adotada pelo STF em recentes decisões trabalhistas. Rodrigo Carelli, em artigo sobre a Análise Econômica do Direito, sinaliza a institucionalização dessa forma de interpretar o Direito do Trabalho sob o ponto de vista econômico. Há até proposta para que conste matéria específica no edital do concurso para ingresso na Magistratura.[2] Apesar de não institucionalizada, na prática, essa forma de interpretação tem aprofundado a crise, já que desvirtua a análise do Direito do Trabalho sob o olhar social, esta sim com fundamento constitucional.

Exemplo recente é a decisão da Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro, do TRT do Maranhão, que declarou ilegal a paralisação do transporte público de São Luís, convocada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Público do Maranhão. Ela assegurou os ganhos financeiros das empresas e esvaziou o direito de greve, pois garantiu que 80% da frota funcionasse, além de impor vultosa multa ao sindicato. Também decretou a prisão de sindicalistas, pelos crimes de desobediência, de dificultar o funcionamento de transporte e de atentar contra o funcionamento de serviço de utilidade pública.

A imputação de crimes aos sindicalistas demonstra a forma como a Justiça enxerga o movimento sindical e a greve, bem como reforça a mensagem propagada pelos meios de comunicação de que greve é crime e criminoso é quem dela participa ou a incentiva. Faz-nos lembrar daquela frase do Presidente Washington Luís, nos anos 20: “A questão social é um caso de polícia”.

Claro, há quem possa entender que a decisão não representa a Justiça do Trabalho. No entanto, se há espaço para ao menos uma decisão como essa, é porque o “Direito do Trabalho do Inimigo”[3] permeia a Justiça e permite decisões aviltantes.

O movimento sindical, por sua vez, tem se deixado levar pela letargia resultante do crônico perfil defensivo, somado ao conformismo de quem entende perdida a batalha contra o ultraliberalismo. Ele se perdeu no tempo ao se entregar ao contrato formal de trabalho, esquecendo-se das cíclicas transformações do processo produtivo. Cada vez mais, o trabalho sob demanda, flexível e informal se naturaliza com respaldo na noção cega de que a tecnologia tudo faz e tudo pode.

O sindicalismo precisará buscar novas fontes de custeio para se mobilizar diante do atual mercado de trabalho. Precisará colocar sob seu guarda-chuva nada menos que 37,1 milhões de trabalhadores informais.[4] Precisará se abrir aos múltiplos movimentos sociais, abraçando outras pautas além das clássicas, como os direitos das mulheres, dos LGBTs, dos negros, dos indígenas e dos imigrantes.

A única certeza é que o movimento sindical não poderá vibrar na mesma energia que a Justiça do Trabalho. A luta por direitos não se faz mais somente nos tribunais e nas fábricas.

 

Antonio Fernando Megale Lopes

Formado em Direito pela UNESP. Especialista em Gestão Pública e Especialista em Direitos Humanos do Trabalho e Direito Transnacional do Trabalho pela Universidad de Castilla-La Mancha. Sócio da LBS Advogados e integrante da Rede Lado.

 

Meilliane Pinheiro Vilar Lima

Formada em Direito pelo UNICEUB e em Letras pela Universidade Católica de Brasília. Especializada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC-Minas e mestranda em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pelo UDF. Advogada da LBS Advogados e integrante da Rede Lado.

 

[1] CARELLI, Rodrigo. A Razão Neoliberal e a Justiça Do Trabalho: Uma Comparação entre O Chile de Pinochet e o Brasil de Temer-Bolsonaro. Revista da ABET, v. 20, n. 2, julho a dezembro de 2021. Disponível em: <https://periodicos.ufpb.br/index.php/abet/article/view/62058/35019>. Acesso em: 25/02/22.

 

[2] CARELLI, Rodrigo. O que é análise econômica do Direito? Por uma análise ecológica do Direito. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-out-25/carelli-analise-economica-direito-analise-ecologica-direito >. Acesso em 25/02/22.

[3] LOURENÇO FILHO, Ricardo; PAIXÃO, Cristiano. O STF e o direito do trabalho do inimigo. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/do-supremo/o-stf-e-o-direito-trabalho-inimigo-01112016>. Acesso em 25/02/22.

 

[4] De acordo com a análise do último trimestre de 2021 feita pelo IBGE.