MANIFESTO DA REDE LADO SOBRE AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS: A necessidade de regulamentação do procedimento para assegurar prerrogativas da Advocacia e os direitos das partes.
A Rede Lado, composta por 25 escritórios de advocacia, com atuação em todo o território nacional, preocupada com os efeitos e eventuais prejuízos trazidos aos jurisdicionados e à advocacia, em razão das Resoluções 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem a realização de audiências telepresenciais, apresenta o presente manifesto, com o intuito de promover um ajuste na regulamentação do referido procedimento telemático, assegurando as garantias constitucionais destinadas às partes, aos advogados e às advogadas.
MANIFESTO DA REDE LADO SOBRE AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS: A necessidade de regulamentação do procedimento para assegurar prerrogativas da Advocacia e os direitos das partes
A Rede Lado, composta por 25 escritórios de advocacia, com atuação em todo o território nacional, preocupada com os efeitos e eventuais prejuízos trazidos aos jurisdicionados e à advocacia, em razão das Resoluções 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem a realização de audiências telepresenciais, apresenta o presente manifesto, com o intuito de promover um ajuste na regulamentação do referido procedimento telemático, assegurando as garantias constitucionais destinadas às partes, aos advogados e às advogadas.
A realização de audiências telepresenciais implica em acesso a ferramentas de tecnologia e internet, o que se mostra paradoxal ao princípio de amplo acesso à justiça que rege a Justiça do Trabalho, considerando que 30% (trinta por cento) da população brasileira sequer têm acesso à internet e cerca de 80% (oitenta por cento) dos que têm acesso, dispõem de plano de dados vinculado a telefone móvel, o que configura um recurso precário.
A desigualdade social se reflete no acesso aos instrumentos necessários à realização das sessões virtuais, o que coloca as partes em condições desiguais na disputa pela solução do conflito.
Além da ausência de paridade de armas no litígio, a realização de audiências telepresenciais implica em fragilização da prova testemunhal, já tida como a mais controversa dentre as provas, entretanto, essencial no desfecho da maioria das demandas trabalhistas. A preservação da incomunicabilidade da testemunha nas sessões virtuais é praticamente impossível, já que o magistrado e as partes não poderão assegurar a lisura no processo de produção da prova, ante a ausência de acompanhamento de uma autoridade no local em que se encontra o testigo, e consequentemente, o respeito ao devido processo legal.
A realidade socioeconômica impõe que os Tribunais assegurem às partes, aos advogados e às advogadas meios que possibilitem o exercício da atividade jurisdicional, dever do Estado que não pode ser repassado à advocacia. Não pode a advocacia assumir a responsabilidade em assegurar a conexão, a instalação e o funcionamento dos aplicativos definidos pelo CNJ.
Na contramão do amplo acesso à justiça, há uma corrente que defende o argumento de que o adiamento das audiências para sessão presencial implicaria violação ao princípio da razoável duração do processo. Contudo, não consideram que as nulidades decorrentes de um procedimento viciado implicarão em retrabalho e morosidade na resolução das lides.
Deste modo, a Rede Lado defende que a decisão sobre a forma de realização das audiências deve ser analisada de forma criteriosa por advogadas e advogados que conhecem os fatos e identificarão o melhor procedimento a ser adotado, caso a caso.
A advocacia exige que as suas prerrogativas sejam respeitadas, assegurando o direito de definir a condução do processo, de modo que sua participação é essencial na normatização dos procedimentos relacionados às audiências por meios telemáticos, já que são diretamente atingidos por estes.
Importante ressaltar que estamos vivendo uma realidade jamais vista e que deve ser tratada como exceção, não podendo ser impostos procedimentos que violem a regularidade e a lisura do processo judicial. Reconhecemos os benefícios advindos da tecnologia na celeridade e na desoneração do processo, mas estas não podem prevalecer em relação às garantias constitucionais asseguradas às partes e aos seus representantes.
Não se pode disciplinar a matéria sem pensar que estamos pondo em risco o direito das partes a uma efetiva prestação jurisdicional, com equidade de direitos, de modo que todas as possibilidades e riscos na sua operacionalização devem ser considerados, inclusive a eventual necessidade de alteração dos ritos e atos processuais em razão da situação posta. Nada poderá ser desprezado, desde as dificuldades no acompanhamento da ata, armazenamento e utilização dos vídeos, até a ofensa ao direito à privacidade das partes, advogados e advogadas, bem como das testemunhas, decorrente da realização de audiência no âmbito da propriedade privada.
Calar-se em face de tal situação implicaria em potencializar as diferenças no acesso à justiça e tornar a atividade elitista, inviabilizando o regular exercício da advocacia. Não se pode duvidar que a videoconferência exigirá dos procuradores novos desafios, como conhecimento técnico, recursos financeiros e dificuldades inerentes à faixa etária, caracterizando-se em alguns casos como óbice ao exercício da profissão.
Por tais razões, a Rede Lado busca a revisão dos procedimentos que vêm sendo adotados pelos Tribunais, os quais ignoram a exclusão digital, a segurança dos envolvidos, o desequilíbrio na produção das provas, as nulidades processuais e a efetiva prestação jurisdicional, rechaçando-se os atos que inviabilizem o exercício da profissão e desrespeitem as prerrogativas da advocacia.
Por fim, há necessidade de se pontuar que a condição das audiências virtuais é de excepcionalidade, uma relativização do devido processo legal em razão de um estado de pandemia. A alteração do procedimento, tornando as audiências virtuais como regra, somente é possível mediante alteração legislativa. Na ausência de tal iniciativa, as audiências virtuais apenas são possíveis quando objeto de um negócio jurídico das partes atuantes na demanda.
02 de julho de 2020.