Direito do Trabalho | Rede Lado

Discussão sobre o relatório da reforma administrativa é retomada hoje, em meio a protestos

Há cerca de um ano a Proposta de Emenda à Constitucional 32/2020 está em tranmitação na Câmara, o projeto de Reforma Administrativa do governo Bolsonaro. Os alertas para a nocividade do texto são vários, não só para empregados públicos estatutários, mas também para celetistas.  

Vários trabalhadores das áreas públicas se mobilizaram em protestos durante 2020 e 2021, nesta semana os atos continuaram. Ontem (14), a comissão especial da Câmara dos Deputados discutiu o relatório sobre a reforma administrativa, entregue pelo Deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA). Deputados de oposição também ocuparam a Câmara para protestar contra a reforma proposta e vários trabalhadores protestaram do lado de fora. 

Um dos pontos propostos é que a cada eleição os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) possam demitir e contratar pessoal sem concurso público e sem exigência de qualificação, por tempo indeterminado. A sessão será retomada hoje (15) e o parecer proposto por Maia deverá ser votado até amanhã. (16). 

Marco Temporal: leitura dos votos dos ministros do STF é feita hoje

Retomada ontem, 08, a avaliação do caso foi interrompida antes mesmo do voto do ministro Edson Fachin. O Supremo Tribunal Federal decidiu reavaliar hoje a tese do Marco Temporal, que afeta os direitos dos povos indígenas e restringe a garantia dos territórios tradicionais.  

O julgamento teve início no dia 26 de agosto e na semana passada a fase das sustentações orais foi terminada, tendo mais de 39 manifestações de partes do processo. Mais de 150 povos indígenas estão acampados em Brasília protestando para que o Marco Temporal não seja aprovado. Nesta semana, a II Marcha das Mulheres Indígenas também começou na Capital Federal. A marcha concentra mais de 4 mil lideranças femininas 

Assim que Fachin terminar a apresentação do voto, outros nove ministros irão se posicionar sobre a tese.  

O Marco Temporal coloca que os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras que estiverem sob posse dos povos no dia 05 de outubro de 1988, dia da promulgação da Constituição.

 

Senado rejeita a proposta de ‘minirreforma trabalhista’

Ontem (01), em votação no plenário do Senado, por 47 votos a 27, a Medida Provisória (MP) 1045 proposta pelo governo Bolsonaro foi derrotada. A MP trazia vários ‘penduricalhos’ que retiravam direitos dos trabalhadores e precarizava ainda mais o trabalho.  

Aprovada na Câmara dos Deputados, a medida criava um programa de contratação que extinguia garantias básicas como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13salário e o direito a férias (programa chamado ‘Priore’). Trazia também o ‘Requip’, programa que contratava sem carteira assinada e sem direitos previdenciários.  

A MP estava em vigor desde quando foi editada por Jair Bolsonaro (sem partido) e pelo ministro da Economia Paulo Guedes em 27 de abril, mas com a derrota no Senado a medida provisória será invalidade e o texto arquivado.  

Trabalhador terá mais de 6% de aumento na conta de energia

Depois de dois anos do fim do horário de verão, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) anunciou que a conta de energia ficará 6,78% mais cara, de acordo com o Ministério de Minas e Energia.  

O novo valor da taxa extra da chamada bandeira vermelha será de R$ 14,20 a cada 100kWh de consumo de energia e terá vigência a partir de hoje, dia primeiro de setembro. É um aumento de quase 50% do valor da bandeira vermelha 2, anterior a essa, que era de R$ 9,49. 

O governo federal também lançou um programa de incentivo à economia e justificam a situação com a crise hídrica brasileira. O trabalhador vai pagar mais pela conta de luz e terá um aumento de quase R$ 30 por mês nas contas, já que a média brasileira de consumo de energia é 160 kWh. 

Fonte: CNN, Agência Brasil

Minirreforma trabalhista em curso no Senado torna Justiça do Trabalho inacessível

Em meio ao desfile de fumaças da marinha brasileira no dia da votação da PEC do voto impresso, a Medida Provisória n. 1045 de 2021 (MP 1045/2021) foi aprovada na Câmara dos Deputados e aguarda votação no Senado Federal, atualmente, como Projeto de Lei n. 17/2021 (PL 17/2021).

As mais notáveis críticas ao texto aprovado consideram a inserção – de última hora e, inclusive, com a “colaboração” do próprio relator – de nada menos do que quatrocentas e sete emendas, desvirtuando por completo objeto e fim específicos do texto original da MP 1045/2021. Não se trata de uma “minirreforma” trabalhista, ao contrário de como vem sendo chamada, mas de uma ampla precarização de direitos sociais.

O cenário originário que já era ruim, autorizando redução de jornada e de salário por acordo individual durante o período de crise agravada pela pandemia do covid-19, ficou ainda pior com todas as outras matérias incluídas repentinamente no texto aprovado pela Câmara.

Ao lado da previsão de três programas diferentes de contratação precária (PRIORE, REQUIP e Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário), da permissibilidade de pagamento de horas extras típicas (mascaradas como “jornada complementar facultativa”) com adicional reduzido de 20% em vez dos 50% previstos na Constituição Federal, e dos óbices à atuação dos auditores fiscais do trabalho, também merecem firme reprovação as alterações propostas à gratuidade da justiça.

A redação que será votada no Senado Federal altera as regras não só da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como também do CPC (Código de Processo Civil), dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Justiça Federal. Caso seja aprovada, só terá direito à justiça gratuita a pessoa considerada pertencente à “família de baixa renda”, ou seja, aquela que tenha renda familiar mensal de até meio salário mínimo (R$ 550,00) por pessoa, ou renda familiar total de até três salários mínimos (R$ 3.300,00) por mês. O membro de uma família que, por exemplo, seja o único provedor de uma casa com cinco pessoas, e que receba salário de R$ 3.500,00, não poderia ser beneficiário de justiça gratuita. Essa pessoa já não seria considerada “pertencente à família de baixa renda” pela lei e teria, portanto, plenas condições de arcar com eventuais custas e despesas processuais, o que não é minimamente razoável.

O critério objetivo pautado na renda familiar é muito prejudicial e pode, injustamente, deixar de fora pessoas que verdadeiramente não têm condições de arcar com custas e demais despesas processuais sem que isso signifique comprometer sua própria subsistência ou de sua família. Ainda que possa parecer razoável receber proventos superiores a R$ 3.300,00 mensais, esse requisito fixo desconsidera as circunstâncias concretas dessa família que pode, exemplificativamente, ter algum membro realizando tratamento de saúde que comprometa parcela considerável da renda familiar ou, mesmo, possuir dívidas relativas a serviços básicos, como água e energia elétrica, que venham a reduzir sobremaneira o valor real disponível à família.

Se aprovado o PL 17/2021, o requerente da justiça gratuita deverá comprovar o pertencimento à família de baixa renda, necessariamente, demonstrando o cadastro em algum programa social do governo federal. Dessa maneira, retira-se o benefício da gratuidade do alcance de diversas pessoas que, embora carentes e em situação de vulnerabilidade, não estão inscritas no CadÚnico e, em última análise, dá-se ao governo federal o poder de selecionar quem terá acesso à justiça ou não.

No caso específico dos que queiram reclamar seus direitos perante a Justiça do Trabalho, além dos critérios de renda familiar e de inscrição no CadÚnico, o PL 17/2021 propõe que seja beneficiário da justiça gratuita somente o trabalhador que recebia salário de até R$ 2.573,43 (40% do teto do INSS hoje) em seu último vínculo empregatício, ainda que já esteja desempregado, sem receber qualquer renda. Corre perigo de sofrer ainda mais limitações, portanto, o benefício constitucional historicamente concedido aos trabalhadores, que os possibilita justamente o acesso ao Judiciário de forma integral e gratuita, no mais das vezes, logo após serem despedidos de seus empregos.

A maldade e a inconstitucionalidade da redação proposta vão ainda mais além. Há previsão expressa de que, ainda que se passe por todas as rígidas barreiras e que se consiga, enfim, acesso ao benefício da justiça gratuita, o beneficiário será condenado a pagar honorários ao advogado da parte contrária, caso perca sua ação judicial. Nesse particular, é importante ressaltar que a derrota em uma ação judicial advém de fatores variáveis e subjetivos, não significando que o trabalhador estivesse mentindo ou querendo se beneficiar ilicitamente. Quem atua rotineiramente em processos trabalhistas sabe das dificuldades na produção da prova porque, muitas vezes, a testemunha ainda está com vínculo ativo na empresa e tem receio de sofrer reprimenda caso fale a verdade perante os juízes e juízas, omitindo ou “não lembrando” detalhes decisivos para a procedência da ação. Igualmente, não são raras as derrotas advindas da qualidade técnica dos profissionais que patrocinaram a causa ou, ainda, da simples resistência que determinados magistrados ou magistradas têm em relação à matéria discutida no processo. O trabalhador, nesse sentido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, seria penalizado a pagar os advogados de seus patrões por razões sobre as quais nem mesmo tem controle ou ingerência.

O cenário em caso de aprovação do PL 17/2021 será o seguinte: os empregados, por um lado, além de serem vítimas de fraudes trabalhistas, muito provavelmente e por compreensível medo de serem condenados a pagar os advogados de seus empregadores, não buscarão a devida reparação na Justiça do Trabalho. Os empregadores, por outro lado, poderão fraudar leis trabalhistas e, muito provavelmente, nem sequer serão acionados na Justiça do Trabalho – sendo que esta, a seu turno, perderá paulatinamente a razão de existir, não pela ausência de conflitos a serem dirimidos, mas pela verdadeira impossibilidade de acessá-la.

Fica evidente, mais uma vez, quem se beneficiará da reforma que o governo Bolsonaro quer aprovar.

É preciso estarmos atentos e é urgente que pressionemos o Senado Federal para que não aprove o PL 17/2021. Não há qualquer necessidade de se retirar ainda mais direitos sociais no momento de crise em que vivemos.

Minirretorma trabalhista precariza ainda mais relações de trabalho

A Medida Provisória 1045/21, aprovada no último dia 10 pela Câmara dos Deputados, traz mudanças relevantes no sistema de regulação das relações de trabalho do país, impactando de forma especial os trabalhadores que possuem jornada de trabalho reduzida, isto é, empregados que, por força de lei, trabalham em período inferior a 8 horas por dia. Para eles, caso aprovada a medida, o adicional de hora da hora extra será reduzido de 50 para apenas 20%.

Estamos falando aqui de bancários, jornalistas, operadores de telemarketing, músicos, operadores cinematográficos, advogados, trabalhadores em minas de subsolo, entre outras categorias que têm direito a uma jornada de menor duração em razão de alguma particularidade das condições de trabalho, que exige uma redução do tempo trabalhado como forma de preservação da higiene, saúde e segurança. É justamente essa salvaguarda que está em xeque, já que com uma remuneração menor do labor extraordinário, a extensão da jornada de trabalho desses empregados deixa de ser um óbice custoso, e passa a ser um convite para a extrapolação rotineira.

Desde a reforma trabalhista de 2017, a realização de horas extras prescinde de maiores formalidades (bastando um simples “acordo” individual entre empregado e a empresa), o que institucionalizou a ocorrência do labor extraordinário ao bel prazer do empregador mais despudorado. Agora se vai mais longe, porque, conjugada à facilidade de se exigir as horas extras, reduz-se o valor do respectivo adicional, rebaixando ainda mais o valor da força de trabalho. Se o que justifica a existência do regime de jornada reduzida é a preservação da vida da força de trabalho, a Medida, nesse sentido, claramente possui uma natureza espoliativa da classe trabalhadora.

O texto normativo prevê um prolongamento da jornada desses empregados até o limite de 8 horas diárias com a incorporação das horas em sobrejornada à duração normal do trabalho e o pagamento de um acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, ao invés do atual percentual de 50% devido para qualquer trabalho que exceda a jornada regular. Essa operação, diz o projeto, pode ser realizada mediante simples acordo entre as partes, ou ainda ser negociado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Contudo, não poderia o texto da Medida simplesmente decretar a redução do adicional de horas extras de forma taxativa e explícita (“fica reduzido o valor da hora extra de 50 para 20%”), já que lei ordinária não pode revogar o art. 7º, inciso XVI, da Constituição, que expressamente estabelece o direito à “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”. Por isso, a MP criou o sofisma jurídico denominado “jornada complementar facultativa”, por meio de quatro jogadas.

Primeiro, o texto abandona o termo “horas extras” e faz uso da – muito mais palatável – expressão “extensão continuada da duração normal de trabalho”. Segundo, assim chamando o tempo de prorrogação do trabalho, a MP dispõe que essas horas adicionais passam a compor a “duração normal do trabalho”, o que viabiliza a discussão jurídica de sobreposição da norma coletiva sobre o disposto em lei no que diz respeito à jornada de trabalho (art. 611-A, inciso I, da CLT). Terceiro, o projeto atribui um adicional de 20% a essas “horas normais” de trabalho, o que dá impressão de uma majoração, quando se trata verdadeiramente de um decréscimo. E arremata com o quarto movimento, chamando todo esse conjunto de regime “facultativo”, muito embora a sua adoção possa ser feita por um simples acordo entre empregado e o empregador, que, como se sabe, dada a notória disparidade econômica, sempre se revela como uma obrigação ao trabalhador.

Nos meandros dessas erosões gramaticais, o empregado do falacioso “regime de jornada complementar facultativa”, embora continue trabalhando depois do horário, como já o fazia, agora não vê mais em seu holerite a rubrica “horas extras”, mas sim “extensão continuada”, e, apesar de entregar a mesma quantidade de trabalho, passa a receber uma remuneração menor. Mudam-se as aparências para se precarizar o trabalho.

É necessário chamar as coisas pelo seu nome. “Extensão continuada da duração normal de trabalho” é verdadeiramente “hora extra”. O regime de jornada complementar facultativa não difere, em nada, do regime de trabalho extraordinário, e, portanto, toda prorrogação da jornada de trabalho deve ser remunerada com adicional mínimo de 50%. A distinção criada pela MP não tem razão de existência no mundo jurídico. No plano da validade, este ponto se revela como uma escancarada fraude ao texto da Constituição que estabelece um valor de adicional de horas extras, e, também, uma esdrúxula tentativa de se contornar o foro qualificado que é exigido para a mudança de qualquer norma constitucional. Ainda, considerado como hora extra, e não como horas normais de trabalho, o regime de jornada complementar viola também o art. 611-B, inciso X, da CLT, que não permite a redução, via negociação coletiva, do adicional de horas extras.

Criou-se um engenhoso artifício jurídico, cuja fundação, porém, padece das fragilidades mais básicas, como a evidente inconstitucionalidade. Mais do que isso, o texto da MP joga na fronteira da verdade com a mentira, ao escamotear, por meio de um léxico próprio, uma afronta a um dos preceitos constitucionais mais caros do direito do trabalho.  

Aqui, aliás, o direito, ao invés de trincheira dos trabalhadores, presta-se a instrumento de superexploração do capital, já que contribui para o movimento que estrangula a remuneração da força de trabalho no sentido inferior à sua sobrevivência. No plano do discurso, a MP amolda-se à matriz neoliberal, em que o governo vende a mofada ideia de que mais uma reforma das relações de trabalho facilita a contratação e impulsiona a economia. Mesma narrativa adotada pela reforma trabalhista de 2017 e que, como se viu, já antes dos efeitos da pandemia no mercado de trabalho, não trouxe resultados de retomada para o país.

Apenas chamando os institutos jurídicos pelos seus verdadeiros nomes pode existir uma discussão franca e qualificada sobre a jornada reduzida. Da forma que está posta, a Medida Provisória, cujo texto ainda será analisado pelo Senado Federal, não contribui para esse debate. Ao contrário, o projeto desvela uma intenção de sorrateiramente passar a perna na lei sob o efeito de precarizar as condições de trabalho de inúmeras categorias de trabalhadores.

 

Rubens Bordinhão de Camargo Neto

Mestre em direito pela UFPR e advogado trabalhista na Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advocacia, integrante da Rede LADO.